Processo 5002387-71.2026.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002387-71.2026.4.04.7103
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002387-71.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : BERENICE DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A) : ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A) : JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por  BERENICE DOS ANJOS FERREIRA para cobrança de valores referentes à condenação proveniente do processo nº 5000300-60.2017.4.04.7103.  Ocorre que o processo originário encontra-se remetido ao TRF com recurso de apelação. Diante disso, cabe ressaltar a impossibilidade de expedição de Precatório/RPV antes do trânsito em julgado do título executivo, circunstância que evidencia a ausência de definitividade necessária à instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.  O regime de execução de obrigações de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública é inteiramente encontra fundamento constitucional no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor como via exclusiva e obrigatória para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. A expedição de precatório ou de RPV pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esse entendimento decorre da própria lógica do sistema constitucional de pagamentos públicos, que não admite a satisfação provisória de créditos contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pagamento, uma vez que o regime do artigo 100 da Constituição Federal foi concebido para conferir segurança jurídica ao erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com base em títulos ainda sujeitos a reforma. Destaco que as duas turmas cíveis do TRF4 compartilham do entendimento de que não é cabível o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração para manter o cumprimento provisório de sentença de cobrança de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de inexistência de título judicial exigível antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000.4. O art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF/1988, estabelece o trânsito em julgado como pressuposto à exigibilidade material de qualquer pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, não havendo previsão legal para expedição de requisições de pagamento antes dessa condição.5. Os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e XXXV) não afastam a exigência do trânsito em julgado para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme a sistemática dos precatórios.6.…

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