Processo 5002387-79.2023.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002387-79.2023.4.03.6335 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS ANGOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE JESUS ANGOLA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer como especial o período de 15/08/1983 a 12/04/1988 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.383.602-6, considerando 37 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DIB (06/01/2014), com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo revisional (29/10/2021). Recurso do INSS. O INSS interpõe recurso da sentença alegando: a) em preliminar, necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do iminente pagamento de valores indevidos; b) em preliminar, suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, que discute o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros quando o documento necessário ao reconhecimento do direito — no caso, o PPP — foi apresentado apenas em juízo, sem ter sido submetido ao crivo administrativo do INSS; c) no mérito, impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional, por ausência de previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e por inexistência de condições de trabalho análogas às das categorias ali listadas; d) ausência de exposição a agentes químicos nocivos devidamente especificados, sendo insuficiente a menção genérica a óleos, graxas, solventes e lubrificantes, à luz do Tema 298 da TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF; e) ausência de habitualidade e permanência na exposição a diesel, gasolina e querosene, produtos cuja exposição não é indissociável da prestação de serviço de mecânico; f) ausência de exposição nociva ao benzeno em concentração relevante para fins de higiene ocupacional, considerando a vedação legal à comercialização de produtos acabados com percentual superior a 0,1% em massa e as manifestações técnicas da FUNDACENTRO; g) existência de informação de EPI eficaz no PPP, o que elide o reconhecimento da especialidade a partir de 03/12/1998, nos termos do Tema 213 da TNU e do Tema 555 do STF (ARE 664335). Como pedido subsidiário, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação — e não da data do requerimento administrativo —, por ter o PPP sido apresentado somente em juízo, sem ter sido levado ao conhecimento da Administração na via administrativa, com amparo no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no REsp 1.369.834 (recurso repetitivo). Ao final, pede o provimento integral do recurso, a reforma da sentença e a total improcedência do pedido da parte autora, com condenação em custas e honorários advocatícios; subsidiariamente, a suspensão do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1124/STJ. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe…
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