Processo 5002388-06.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002388-06.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARIA APARECIDA CHICANELLE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural. Alega a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de existência de prova material apta a comprovar o exercício de sua atividade rural. Sustenta também que o contrato de arrendamento rural constitui início de prova material idôneo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo expressamente admitido como documento apto a demonstrar vínculo com atividade rural. Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, atendendo aos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade como segurado especial. O artigo 55, §3º da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço deve ser baseada em "início de prova material contemporânea dos fatos". Contudo, a jurisprudência tem entendido que a prova documental não precisa abranger todo o período. Nesse sentido, a súmula 577 do STJ: Súmula 577. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Assim, o STJ consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural não deve ser submetida a um rigor excessivo, sob pena de torná-la infactível, dadas as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em manter documentação completa de suas atividades. Em outras palavras, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. O que se busca é um conjunto de documentos que, juntamente com a prova oral, crie um liame com os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor probabilístico. Além disso, o STJ considera válidas as provas testemunhais tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, para complementar o início de prova material: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INICIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O argumento de que não há prova material correspondente ao período de atividade que se pretende comprovar não merece prosperar pois o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que os documentos carreados ao processo inserem a família do autor no meio rural em todo o período pleiteado, tendo sido corroborados pela prova testemunhal. 3. O Recurso Especial 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial , pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas…
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