Processo 5002388-12.2024.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002388-12.2024.4.03.6341 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: OSCAR CESARINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA FOGACA DE OLIVEIRA - SP460275-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: nascido em 27/03/1972, com ensino médio completo, profissão e atividade laboral última exercida de agente de saneamento ambiental. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: a parte autora gozou de auxílio por incapacidade temporária até 06/09/2024. ANAMNESE: o perito constatou que a parte autora relata estar afastada desde 05/02/2024, tendo parado de trabalhar devido a sangramento intestinal e déficit de vitamina B12, o que levou à fraqueza generalizada. Segundo o laudo pericial, a parte autora informa que mantém sangramento intestinal intermitente e esporádico. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: o perito constatou que a parte autora apresenta marcha normal, sem uso de órteses, com boa destreza ao manipular os…
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