Processo 5002388-29.2025.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002388-29.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: HEBER GONCALVES MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PESSOA ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES CALDAS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HEBER GONÇALVES MORAES contra a Secretária de Atenção Primária a Saúde do Ministério da Saúde, em que se objetiva a participação em vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil, remanescentes ou ociosas conforme previsão do Edital SAPS/MS nº 07/2025 (41º ciclo), bem como participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação. Juntou documentos IDs 379730176 a 379731475. Postergada a apreciação da liminar para após as informações (ID 476432722). A autoridade impetrada não prestou informações. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (ou fundamento relevante) e perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O impetrante alega que, no 41º ciclo no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dentre 361 convocados, apenas 19 pertencem à ampla concorrência, sendo os demais vinculados a políticas de reserva de vagas. Aduz que os médicos da ampla concorrência classificados para o atual ciclo foram dispensados da participação no MAAV, por já possuírem experiência anterior no programa ou atenderem a outros critérios definidos pela Administração. Sustenta que as vagas que seriam ocupadas por médicos da ampla concorrência no curso preparatório permaneceram ociosas, sem que tenham sido ofertadas a outros profissionais igualmente habilitados. No presente caso, a autoridade coatora não trouxe informações sobre a publicidade quanto às vagas ociosas ou remanescentes que não foram ocupadas pelos profissionais inscritos. Não há comprovação nos autos da ocupação e/ou da desocupação das vagas destinadas ao programa, conforme o edital objeto destes autos. Dessa forma, como bem pontou o impetrante, “(...) a despeito da existência de vagas não preenchidas no curso de capacitação. A omissão revela-se injustificada, desproporcional e desarrazoada, na medida em que ignora a disponibilidade de estrutura e candidatos aptos, comprometendo a execução da política pública e frustrando sua eficácia. (...) diante da omissão administrativa que, sem motivação idônea, deixou de preencher integralmente a capacidade do curso preparatório” Assim, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, reconhecendo-se o direito de do impetrante no programa para que ele possa participar com as vagas atualmente disponíveis desde que devidamente preenchidos os requisitos para o exercício da função. Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que o impetrante possa participar do processo seletivo de alocação em vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil, remanescentes ou ociosas, conforme previsão do Edital SAPS/MS nº 07/2025 (41º ciclo) e, consequentemente, participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos referidos editais, desde que preenchidos os requisitos necessários para a função. Intime-se a autoridade coatora com urgência para…
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