Processo 5002388-69.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002388-69.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002388-69.2024.4.03.6128 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JALINE SANTOS GOMES - SP344247-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: SIFCO SA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por Savoy Imobiliária Construtora Ltda., julgou improcedente o pedido, mantendo a constrição incidente sobre bens imóveis determinada nos autos da execução fiscal nº 0002510-56.2013.4.03.6128 ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Sifco S/A para a cobrança de dívida tributária. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal à alegação de que a alienação do bem imóvel penhorado se deu após a inscrição em dívida ativa. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte embargante pugna pela reforma da r. sentença e procedência do pedindo alegando, em síntese, (i) o cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial à alegação de ser necessária a produção de prova eis que os registros constantes nas matrículas do imóvel destoam da realidade dos fatos, havendo plena demonstração de que, na data de inscrição dos créditos em dívida ativa, os imóveis não mais pertenciam à SIFCO S/A; (ii) a empresa alienante TUBRASIL SIFCO CAMPINAS S/A não foi incluída no grupo econômico “SIFCO” e sequer no polo passivo da execução fiscal; (iii) a alienação dos imóveis de TUBRASIL SIFCO CAMPINAS à Apelante se deu em 28/11/2013, momento em que não havia qualquer apontamento fiscal em nome da referida empresa, conforme certidões de regularidade à época do negócio realizado; (iv) o reconhecimento de grupo econômico de “SIFCO” ocorreu no bojo das ações 1037066-03.2014.8.26.0100 e 5000246-39.39.2017.403.6128, em momento posterior às alienações; (v) a “SIFCO” possuía bens suficientes ao pagamento da dívida, sendo hipótese de afastamento da fraude, prevista expressamente no parágrafo único do artigo 185, do CTN. Com a apresentação das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O recurso de apelação não comporta provimento. Os critérios para a configuração da fraude à execução fiscal foram examinados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais e definido que "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar…

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