Processo 5002388-85.2024.8.24.0135
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002388-85.2024.8.24.0135/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SILVIO JOSE DE OLIVEIRA NETO (Pais) ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FERNANDA MARCAL DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) AUTOR : LUIS FERNANDO MARCAL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) RÉU : ESPACO TOP HAUS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA BOSSE SILVEIRA (OAB RS098789) ADVOGADO(A) : KATHLEEN SYLVIA SERVIERI (OAB SC059926) ADVOGADO(A) : RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (OAB SC039337) RÉU : EMILIA DA SILVA NILSEN ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS KLOCH (OAB SC019538) ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) RÉU : JEAN CARLOS NILSEN ADVOGADO(A) : ELISANGELA REGIS KLOCH (OAB SC019538) ADVOGADO(A) : SANDRA BUSS DE OLIVEIRA (OAB SC020936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LUIS FERNANDO MARÇAL DE OLIVEIRA , representado por seus genitores, em face de ESPAÇO TOP HAUS LTDA , EMILIA DA SILVA NILSEN e JEAN CARLOS NILSEN . Sustenta a parte autora que, em 16/06/2023, o filho dos corréus Emília e Jean teria praticado conduta que ocasionou a queda do autor, resultando em fratura de fêmur. Afirma, ainda, ter havido ausência de auxílio por parte dos genitores do menor envolvido e do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram. Em razão dos danos alegadamente suportados, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A tutela de urgência foi indeferida (evento 17). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção no feito (evento 29) Citados, os réus EMILIA DA SILVA NILSEN e JEAN CARLOS NILSEN apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de ilicitude da conduta atribuída ao filho menor e a incidência dos riscos inerentes às brincadeiras infantis. Defenderam, ainda, eventual responsabilidade do corréu ESPAÇO TOP HAUS LTDA . Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. O réu ESPAÇO TOP HAUS LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço e pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 107). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, inclusive mediante a oitiva de médico que acompanhou o tratamento do autor (evento 108). É o relatório. Passo a decidir. I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência, nem acordo, tampouco prescrição (CPC, art. 487, II e III). Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Todavia, há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). II. Com relação à prefacial de ilegitimidade passiva aventada pela ré, registro que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis , ou seja, parte-se de um juízo provisório hipotético de veracidade das alegações da parte autora e, caso posteriormente, seja constatada a inconsistência de sua narrativa, o pedido deverá ser julgado improcedente. Sobre o assunto, segue o ensinamento de Barbosa Moreira: Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação…
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