Processo 5002388-92.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002388-92.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: ELZA MENDES RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAIANE BRAGA DOS SANTOS - SP447328 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS GLICERIO, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELZA MENDES ROBEIRO DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, objetivando a reabertura de tarefa administrativa e a reanálise de requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), ao fundamento de que o indeferimento administrativo decorreu de equivocada apuração da renda familiar. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. É o necessário. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. No caso concreto, embora a impetrante sustente que reside sozinha, não possui renda própria e que o INSS teria considerado informações incorretas para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, não verifico, neste momento processual, situação de urgência apta a justificar a concessão da medida antes da oitiva da autoridade impetrada. Com efeito, a controvérsia diz respeito à correção dos critérios utilizados pela Administração na apuração da renda familiar e à necessidade de reabertura da tarefa administrativa para nova análise do requerimento. Tais alegações recomendam a prévia manifestação da autoridade coatora, que poderá esclarecer quais elementos informativos embasaram o indeferimento administrativo e se houve, de fato, eventual equívoco na análise dos dados constantes do Cadastro Único ou de outras bases de informação utilizadas pela Autarquia. Nesse contexto, a providência postulada pode ser adequadamente apreciada após a prestação das informações, sem que se evidencie, por ora, risco concreto de ineficácia da futura prestação jurisdicional. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa em juízo definitivo acerca da plausibilidade da tese deduzida na inicial, constituindo apenas o reconhecimento de que, neste momento, mostra-se mais prudente aguardar os esclarecimentos da autoridade impetrada para formação de um juízo mais seguro sobre a legalidade do ato impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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