Processo 5002388-96.2026.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002388-96.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE : NILDO LEOPOLDO PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por NILDO LEOPOLDO PEDRO em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de: 6.1) conceder a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, uma vez comprovado que o Demandante necessita de assistência permanente de terceiros, sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data do requerimento administrativo; 2. Aduz a parte autora que em 03/07/2025 teve seu benefício NB 31/643.807.893-3 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 3. O juízo a quo - evento 7, SENT1 - julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material no processo nº 5009098-69.2025.4.02.5103. 4. A parte autora interpôs recurso, evento 9, RECLNO1 , em que requer a anulação da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. No caso concreto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - evento 7, SENT1 : (...) Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio por incapacidade que recebe NB 643.807.893-3 em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%. Para demonstrar o interesse, apresentou a decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação por não constatação de incapacidade laborativa e determinou o pagamento do benefício até 03/07/2025 ( evento 1, PROCADM12 ). Entretanto, os elementos da ação em epígrafe são idênticos aos do processo nº 5009098-69.2025.4.02.5103, com sentença de mérito proferida e já transitada em julgado. Foi homologado o acordo pactuado entre a parte autora e o INSS para restabelecimento do NB 643.807.893-3 e previsão de cessação em 16/06/2026. É relevante destacar, ainda, que, nestes autos, não há nenhuma alegação de piora no quadro. Desse modo, operou-se o efeito inibitório da coisa julgada , o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito. (...) 6. Conforme se verifica da inicial dos autos do processo 5009098-69.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, INIC1 , o autor requereu: 7. Houve decisão homologatória de acordo naqueles autos, nos seguintes termos - processo 5009098-69.2025.4.02.5103/RJ, evento 34, SENT1 : 8. Trata-se do mesmo benefício discutido nos presentes autos - : 9. Entendo, portanto, que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - NB 31/643.807.893-3 - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito. Neste sentido: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal…
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