Processo 5002389-09.2024.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002389-09.2024.4.03.6143 CRIANÇA INTERESSADA: E. A. A. REPRESENTANTE: DENISE APARECIDA ALCARAS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA GAIOTO DOS REIS - SP436264 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DENISE APARECIDA ALCARAS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE LIMEIRA ADVOGADO do(a) REU: TATIANY CONTRERAS CHAVES - SP293195 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO - SP144711 ADVOGADO do(a) REU: DARLAN RODRIGUES PINHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum junto à Justiça Estadual, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta inicialmente apenas em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, por meio da qual pretende a Parte Autora que seja a ré compelida a lhe fornecer, contínua e ininterruptamente, na forma prescrita em receituário médico, o medicamento Voxzogo® (Vosoritida), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme síntese do relatado na decisão de ID 347767598, O Ministério Público do Estado de SP se manifestou no ID 347280103 - fls. 13/14 opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência, o que foi deferido pelo MM. Juízo de origem na decisão de ID 347280103. Contestada a ação, sobreveio decisão em Agravo de Instrumento que recebeu o recurso com efeito suspensivo (pág. 13 do ID 347281141). Após réplica (págs. 15/26 do ID 347281141), noticiada a interposição de Agravo em face da decisão que suspendeu os efeitos da tutela anteriormente deferida, as partes foram intimadas a se manifestar em termos de produção de provas (com juntada de relatório médico atualizado, pelo autor, às fl. 06/08 do ID 347281142) e o MPSP se manifestou no ID 347281142 – fls. 11/24, opinando pela improcedência do feito e pela revogação da liminar outrora concedida, tendo em vista tratar-se de medicamento de uso domiciliar, de modo que não seria possível obrigar a Requerida ao seu fornecimento. Instado a se manifestar acerca do interesse em incluir a União no feito, dado o entendimento consolidado do A. STJ no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásico, nem como medicação assistida (home care), nos termos do REsp 1.883.654/SP, o Autor emendou a inicial (fls. 32/37 do ID 347281142 e às fls. 01/06 do ID 347281149) incluindo a União Federal, o Município de Limeira e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na referida petição de emenda, sustenta que o fornecimento do medicamento Voxzogo® (Vosoritida), prescrito para tratamento de acondroplasia, é obrigação do Estado em sentido amplo, independentemente de sua incorporação ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na Anvisa. Reafirma a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento proposto. Requer o recebimento da emenda, bem como a confirmação da tutela anteriormente concedida para compelir os réus a fornecer contínua e ininterruptamente o fármaco listado e, em provimento final, a procedência da ação com a condenação dos Réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Instado a se manifestar, o Ministério…
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