Processo 5002389-15.2023.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-15.2023.4.03.6120 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição ou de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.915.324-4), desde a DER ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo de revisão. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 12/05/1993 a 05/03/1997, 01/08/1997 a 22/02/2001, 12/03/2001 a 03/12/2005, 02/04/2007 a 20/07/2013, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) revisar a renda mensal do benefício 42/180.915.324-4, de acordo com a nova contagem de tempo de serviço a partir de 07/07/2018, data de início de benefício. Determinou o pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, a serem rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC). Custas rateadas pelas partes. O INSS é isento, porém a isenção não o desobriga a ressarcir metade das custas adiantadas pela parte autora. A parte autora apela, pleiteando a parcial reforma da sentença, com o enquadramento dos períodos de 04/05/1979 a 25/08/1979 (Aldo Bellodi), 27/08/1979 a 16/12/1979 (Moreira Serviços Rurais S/C Ltda.), 06/06/1980 a 16/08/1980 (Arnaldo Morelli), 01/09/1980 a 06/10/1981 (Dr. Aldo Bellodi & Outros), 03/06/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 07/02/1987 (São Martinho Terras Imobiliárias S/A), 22/04/1987 a 13/10/1987 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.), 30/01/1988 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 30/09/1988, 03/01/1989 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 09/11/1990 (São Martinho Terras Imobiliárias S/A), 02/05/1991 a 11/11/1991 (Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda.) e de 15/06/1992 a 26/10/1992 (Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool), nos quais o autor laborou com corte de cana. Enquadrados tais períodos, requer a revisão do benefício nos moldes da inicial, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio…
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