Processo 5002389-22.2024.4.02.5113
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002389-22.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE : SABRINA VIANA LAURIANO ADVOGADO(A) : FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA (OAB RJ169843) REQUERENTE : MARIA APARECIDA LAURIANO ADVOGADO(A) : FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA (OAB RJ169843) DESPACHO/DECISÃO No evento 122, CONHON2 o patrono juntou contrato de honorários, estabelecendo em sua Cláusula II: Será devido o valor de 2 salários mínimos para Confecção do Pedido Administrativo e Judicial. Fica ainda estipulado ao final do pedido administrativo / processo judicial, quando do recebimento pela CONTRATANTE dos chamados "atrasados", o montante de 30% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor bruto, bem como sobre eventuais multas cominatórias, não se confundindo com eventual sucumbência. Decido. Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a " complexidade e a dificuldade das questões versadas "; o " trabalho e o tempo necessários "; e a " condição econômica do cliente ". Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis , os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Ainda sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser…
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