Processo 5002389-23.2024.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002389-23.2024.4.03.6106 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: OSVALDO DOMINGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DOMINGUES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03/02/2020, data do requerimento administrativo NB 631.234.976-8, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Em suas razões de recurso, alega a parte autora que não tem condições de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mais adequada, ao seu caso, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por sua vez, sustenta o INSS: - a ocorrência de coisa julgada; - que a parte autora perdeu a condição de segurado em 16/03/2022, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas…
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