Processo 5002389-39.2024.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002389-39.2024.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-39.2024.4.03.6133 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WINOVER CALL CENTER LTDA PROCURADOR: LISANDRA ANIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA LEITE - SP157690-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712-A PROCURADOR do(a) APELANTE: LISANDRA ANIZ DA SILVA - SP505883-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WINOVER CALL CENTER LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT E FAP. ALEGADA ILEGALIDADE DOS DECRETOS Nº 3.048/1999, 6.042/2007 E 6.957/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negara provimento ao apelo. 2. A parte agravante busca o reconhecimento da possibilidade de recolhimento da contribuição ao RAT/SAT com base apenas na atividade preponderante, bem como o direito de compensar valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode ser reformada diante da alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do enquadramento do RAT/SAT e da metodologia do FAP; e (ii) saber se o agravante apresentou argumentos novos e suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a constitucionalidade das alíquotas diferenciadas e da metodologia de cálculo do FAP. III. Razões de decidir 1. O agravante apenas reproduz argumentos já apresentados no apelo, sem impugnar objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem a constitucionalidade das alíquotas do RAT/SAT e a legalidade da metodologia do FAP prevista no Decreto nº 6.957/2009. 3. A Súmula 351/STJ afirma que a alíquota é aferida pelo grau de risco da atividade preponderante ou pelo CNPJ da empresa. 4. O STF, no Tema 554, fixou tese reconhecendo a conformidade do FAP ao princípio da legalidade tributária. 5. Não há demonstração de erro, ilegalidade ou fraude nos atos administrativos que definiram o enquadramento do contribuinte, sendo inviável ao Judiciário substituir critérios técnicos fixados pelo Executivo. 6. A submissão do agravo à apreciação colegiada torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão monocrática. 7. A decisão impugnada analisou adequadamente as alegações relevantes, inexistindo omissão, contradição ou necessidade de fundamentação diversa. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A metodologia de definição das alíquotas do RAT/SAT e do FAP, tal como prevista nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, 10 da Lei nº 10.666/2003 e no Decreto nº 6.957/2009, é constitucional e legal. 2. Não cabe ao Judiciário substituir os…

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