Processo 5002389-54.2024.8.13.0110
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002389-54.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RITA LEAL DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANGELINE ELEN ALVES DE MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA RITA LEAL DOS SANTOS em face de ANGELINE ELEN ALVES DE MELO. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré para que fosse ajuizada ação representando ela em face do INSS, para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Nos termos do contrato entre as partes, o valor devido de honorários é de 30% sobre o êxito da demanda. O processo tramitou sob o nº 0022536-70.2016.8.13.0110, o qual foi julgado procedente. Em fase de cumprimento de sentença, houve a expedição de RPV referente aos atrasados em favor da parte autora, no valor de R$ 30.608,99, e RPV em favor da ré, no valor de R$2.854,91, referente aos honorários de sucumbência. Contudo, foi pago o valor corrigido em razão da demora do pagamento resultou em expedição de alvarás nos importes de R$35.007,79 e R$3.201,26. No dia 13 de dezembro de 2021, a parte ré, informou os seus dados bancários na ação, sendo ambos os valores liberados em favor dela, não repassando nenhum valor para a parte autora. Após diversas tentativas de contato com a parte ré, não sabendo em que fase processual se encontrava a ação de aposentadoria, no dia 15/04/2024, procurou o Fórum para obter respostas, oportunidade em que lhe foi informado que havia sido expedido alvará no valor de R$ 35.007,79, há mais de dois anos referente a aposentadoria, em nome da sua procuradora na época, ANGELINE ELEN ALVES DE MELLO, OAB/MG 162.653. Diante disso, requer a condenação da ré na restituição de R$54.158,06 (valor atualizado até a data da distribuição da ação), correspondente a 100% do valor indenizatório corrigido desde a data do recebimento do Alvará pela parte ré, bem como indenização no valor mínimo de 20 salários-mínimos, a título de danos morais. Juntou documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferido o pedido liminar, de realização de pesquisas via Sisbajud de eventuais valores nas contas da parte ré e pesquisa via RENAJUD para busca de eventual veículo, bem como, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora requereu o bloqueio imediato do montante integral no valor R$73.864,55, devido a parte ré no processo nº 0022544-47.2016.8.13.0110, como garantia de cumpriemnto da presente ação. O pedido foi deferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, foi determinado o bloqueio cautelar do RPV a ser expedido à favorecida Angeline Elen Alves de Mello nos autos n. 0022544-47.2016.8.13.0110, para garantia cautelar nestes autos, cujo pagamento deverá ser realizado por depósito judicial nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação/intimação da parte ré, em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado que a citação fosse realizada de forma eletrônica, uma vez que a parte ré se trata de advogada em situação regular. Citação/intimação eletrônica da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizadas audiências de conciliação, estas…
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