Processo 5002389-88.2024.8.24.0032
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002389-88.2024.8.24.0032/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : MODESTO OSTROVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE WERKA (OAB SC065671) ADVOGADO(A) : CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268) DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 134, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " pedido principal de responsabilidade civil por danos materiais ", ajuizada por Modesto Ostrovski , julgou procedente o pedido inaugural. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MODESTO OSTROVSKI em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Inicialmente, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, a parte Autora requereu tutela cautelar de produção antecipada de provas em caráter antecedente ( evento 1, INIC1 ), relatando que: a) é pequena produtora de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) a Ré interrompeu o fornecimento de energia no dia 07/12/2024 entre 2h e 11h; c) a queda de energia prejudicou as folhas de fumo que estavam em processo de secagem, comprometendo a sua qualidade; e, d) é necessária a realização de perícia no tabaco para comprovar o alegado prejuízo. Na mesma oportunidade, apresentou os quesitos da perícia e juntou procuração e documentos, além de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. No evento 10, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a determinação de apresentação, pela Ré, de relatório de interrupção de energia relacionado ao período questionado. Citada, a Ré apresentou quesitos e acostou aos autos relatórios da unidade consumidora e de interrupção de energia, sem contestar o pedido de produção de prova ( evento 22, DOCUMENTACAO2 ). A perícia foi então realizada, com a juntada do laudo no evento 39, LAUDO2 . Intimadas para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial, a parte Autora requereu a sua homologação ( evento 59, PET1 ), e a parte Ré nada alegou (evento 60). Após, a parte Autora formulou o seu pedido principal (CPC, art. 308), solicitando a aplicação do CDC ao caso concreto, afirmando que a perícia judicial concluiu que as interrupções de energia geraram perdas à parte Autora e requerendo o ressarcimento dessas perdas pela Ré, no valor total de R$ 10.643,97 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) ( evento 69, PET1 ). Intimada, a Ré contestou o feito no evento 75, CONT1 , sustentando, em síntese: a) a carência da ação por ausência de interesse processual; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) o fornecimento de energia conforme indicador Aneel; d) a ausência de comprovação dos lucros cessantes; e, e) o dever do fumicultor de mitigar o seu próprio prejuízo. Impugnação à contestação no evento 81, PET1 . Foi então proferida decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, determinando a aplicação do CDC ao caso concreto e deferindo a produção de prova pericial e documental, consistente na expedição de ofício à AFUBRA solicitando informações sobre eventual seguro contratado pela Autora em relação à safra 2024/2025 e na remessa de ofícios às empresas fumageiras que possuem relação contratual com a Autora ( evento 83, DESPADEC1 ). Os referidos documentos foram acostados aos autos nos evento 92, OFIC1 , evento…
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