Processo 5002390-49.2025.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002390-49.2025.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002390-49.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA INTERESSADO: ROBERTO ALVES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA ZOIA - SP508460 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. A diligência de constrição de valores por intermédio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, como depreende-se dos recibos de protocolamento que seguem em anexo. 2. Resultou, por sua vez, positiva a tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD, com a identificação de um automóvel e uma motocicleta registrados em nome do executado, conforme consta nos extratos que ora faço juntar ao apostilado. Sobre o automóvel FIAT/TORO FREEDOM AT pesa restrição de alienação fiduciária, circunstância obstadora, em principio, de sua penhora. A motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES encontra-se desonerada de restrições. Registro, por oportuno, que sobre referida motocicleta inicialmente desonerada de precedentes restrições promovi a imposição de restrição de transferência, a fim de tentar viabilizar sua penhora. 3. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e remoção da motocicleta desonerada de restrições constante na relação obtida através do sistema RENAJUD, nomeando-se o credor como depositário de mencionado bem, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC, salvo se o mesmo anuir que o bem fique depositado em poder do devedor. Encaminhe-se juntamente com o respectivo mandado cópia da relação obtida através do sistema RENAJUD. 4. Cientifique-se, outrossim, o credor que o mesmo deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção do bem que lhe será entregue na condição de depositário. 5. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, em 15 dias, a contar de sua ciência da constrição, sob as pena da lei. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: extrato RENAJUD VALOR DO DÉBITO: R$ 1.701,72 FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) devedor(es). b) INTIMAÇÃO DO(A)(S) DEVEDOR(ES) para apresentar(em) impugnação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64611490 Petição Inicial Petição Inicial 25030800363445900000057354632 64611491 0. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030800363472600000057354633 64611492 1. Comprovante de Endereço e Documentos Pessoais Documento de Identificação 25030800363495300000057354634 64611493 2. Contrato Social Documento de Identificação 25030800363512300000057354635 64611494…

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