Processo 5002390-52.2024.8.13.0429
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002390-52.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: BRUNA DE FREITAS GOMES XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MATO VERDE CPF: 17.782.616/0001-64 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNA DE FREITAS GOMES XAVIER em face do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária em razão de nomeação tardia em cargo público. Narra a requerente, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que foi aprovada em segundo lugar dentro das cinco vagas oferecidas para o cargo de enfermeira no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016. Afirma que, em 26 de abril de 2017, o Município requerido procedeu à homologação parcial do resultado final do certame, deixando de homologar, entretanto, as vagas destinadas aos cargos de enfermeiro e odontologista. Sustenta que a justificativa administrativa para tal ato residia em uma desconformidade entre a jornada de trabalho prevista no edital e a estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 04/2009. Aduz a autora que, apesar da recusa na homologação e na consequente nomeação dos aprovados, o Município manteve e realizou diversas contratações a título precário de terceiros para o exercício da mesma função, preterindo o seu direito subjetivo à investidura. Relata que tal situação ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 0012596-60.2017.8.13.0429, no qual obteve ordem judicial transitada em julgado para que a Administração Pública homologasse o certame quanto ao seu cargo. Contudo, assevera que sua nomeação e posse ocorreram apenas em agosto de 2022, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento dos vencimentos retroativos ao período em que foi impedida de exercer a função. Com base nessa argumentação, formulou pedido para condenar o Município ao pagamento das remunerações devidas desde maio de 2017 até a data da efetiva investidura em agosto de 2022 ou, subsidiariamente, a partir de abril de 2021, época em que expirou o prazo de validade prorrogado do concurso. O MUNICÍPIO DE MATO VERDE apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora é servidora estável com rendimentos superiores ao patamar de hipossuficiência e que já teve o benefício negado em processo anterior. Requereu, também, a condenação da requerente por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos quanto ao histórico do certame. No mérito, o requerido pugna pela total improcedência da demanda. Defende que a homologação parcial efetuada em 2017 foi um ato pautado na legalidade e na proteção ao erário, visando corrigir vício no edital que previa carga horária reduzida com salário integral. Sustenta que a nomeação não foi tardia nem arbitrária, uma vez que ocorreu em estrito cumprimento à decisão judicial e dentro do prazo de validade do concurso, o qual somente passou a fluir para o cargo da autora após a nova homologação em 22 de agosto de 2022. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando que a manutenção de contratados temporários durante a vigência do…
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