Processo 5002390-53.2024.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002390-53.2024.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002390-53.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 19.116.243/0001-18 RÉU: HUAD AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE BOCAIÚVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, em face de HUAD AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 22 de maio de 2024, o requerido publicou em suas redes sociais e no canal de comunicação TVBOC, notícias inverídicas acusando a autarquia municipal de praticar crime ambiental consistente no despejo proposital de esgoto no Rio Guavinipan, nas imediações do Residencial Mirante da Lagoa. Sustenta o autor que, diversamente do noticiado de forma sensacionalista pelo requerido, a equipe técnica do SAAE estava, na verdade, realizando um serviço emergencial de manutenção e limpeza. Segundo a exordial, teria ocorrido um extravasamento de esgoto devido ao entupimento da rede, e a autarquia estava utilizando bombas de sucção e caminhões limpa-fossa para recolher o material e evitar a contaminação ambiental. Argumenta que o requerido não buscou o posicionamento oficial da autarquia antes da divulgação, violando o dever de veracidade e o contraditório jornalístico, o que teria atingido a honra objetiva da instituição. Pleiteou, assim, a condenação do réu em danos morais e na obrigação de publicar retratação pública. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), veio instruída com documentos necessários. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por se confundir com o mérito da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, alegando que o autor não juntou o vídeo objeto da lide, e suscitou sua ilegitimidade passiva, negando a autoria da produção audiovisual. No mérito, defendeu o exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa, afirmando que a divulgação de denúncias de interesse público não configura ato ilícito. Sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que a autarquia não comprovou abalo extraordinário à sua imagem institucional . O feito foi saneado conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal . Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 09 de fevereiro de 2026, com a oitiva das testemunhas William Douglas Pimenta Santos e Damião de Jesus Fernandes. Ainda, as partes apresentaram alegações finais remissivas às petições lançadas nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. DAS PRELIMINARES: As questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação - inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva - já foram objeto de análise exaustiva na decisão de saneamento e organização do processo…

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