Processo 5002390-70.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002390-70.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : DIRLEI ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação. Segundo o laudo pericial ( evento 14, DOC1 ), a parte autora sofre de G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M50.3 - Outra degeneração de disco cervical; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo . Contudo, de acordo com o perito, tal condição não implica sua incapacidade para o trabalho : Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: no momento nãoe stá em crise álgica aguda. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) Documentos médicos analisados: Ressonância cervical de 15/12/25, com discopatia degenerativa entre C4-C5-C6 e canal vertebral preservado. Eletroneuromiografia de 14/01/26, com radiculopatia C6-C7. Eletroneuro de 04/05/21 e 07/10/23, com sd túnel do carpo bilateral. Ressonância do ombro esquerdo de 26/06/24, com tendinite supra espinhoso. Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio. Mobilidade da coluna cervical preservado. Ombros e cotovelos preservados em amplitudes e forças. Mãos com forças mantidas, e tem sinais de compressão do mediano no local já operado. Sem limitação funcional no momento. Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão radicular negativos. Quadris e joelhos preservados. Afasto a impugnação apresentada no evento 21, DOC1 , por se tratar de alegações sem embasamento em comprovação material capaz de afastar a conclusão pericial, que se baseou em análise documental e na avaliação clínica presencial da parte. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido. Como cediço, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença de lesão ou enfermidade. É imprescindível que essas circunstâncias impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que não ocorre no caso. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de cabeleireiro. O recorrente…
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