Processo 5002391-07.2018.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002391-07.2018.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOAO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209/STF. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho urbano e da natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo labor urbano e especial em um período. Em recurso anterior, este Tribunal anulou parcialmente a sentença para produção de prova pericial e reconheceu a especialidade de outros períodos, reafirmando a DER. Após o retorno dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 01/10/2009 a 31/01/2012 e 20/01/2015 a 03/12/2015, em razão da exposição à eletricidade . O INSS apelou, defendendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e, no mérito, o afastamento da especialidade dos períodos de exposição à eletricidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/2009 a 31/01/2012 e 20/01/2015 a 03/12/2015, devido à exposição à eletricidade ; e (iii) a consequente averbação do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209/STF foi negado. A controvérsia dos presentes autos não se amolda à questão submetida ao Tema 1.209/STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante , e não da exposição à eletricidade , objeto deste processo. 4. O INSS postula a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor nos períodos de 01/10/2009 a 31/01/2012 e 20/01/2015 a 03/12/2015, alegando que a periculosidade decorrente da eletricidade deixou de ser considerada agente nocivo em 05/03/1997, que a EC nº 103/2019 veda o reconhecimento por risco ou categoria profissional, e que não houve demonstração de exposição indissociável a tensões superiores a 250 V. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão fundamenta-se na possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, conforme entendimento do STJ (Tema 534, REsp 1.306.113/SC). 5. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção não elimina totalmente o risco elétrico. Conforme decidido no IRDR 15/TRF4, tratando-se de periculosidade , não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. O Tema 1.090/STJ ratifica que, em situações excepcionais como a periculosidade , a análise do uso de EPI é irrelevante. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a…
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