Processo 5002391-07.2025.8.24.0070
TJSC • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002391-07.2025.8.24.0070/SC REQUERENTE : MARCOS ADOLFO ERKMANN ADVOGADO(A) : MARA COELHO (OAB SC028889) REQUERIDO : LEILA ROSENALVA ISRAEL ERKMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por MARCOS ADOLFO ERKMANN contra LEILA ROSENALVA ISRAEL ERKMANN . Alega o autor, em síntese, que é casado com a requerida sob o regime de separação de bens e que ambos são sócios da empresa “Gráfica Taioense Ltda.”, da qual detém 60% das cotas, enquanto a ré possui 40%. Relata que, em 23/06/2025, foi deferida medida protetiva em favor da ré nos autos nº 5001170-86.2025.8.24.0070, a qual determinou seu afastamento do lar conjugal e o proibiu de aproximar-se da requerida a uma distância mínima de 150 metros. Afirma que a sede da gráfica funciona no piso térreo do imóvel onde a ré permaneceu residindo (piso superior), o que o impede, na prática, de acessar fisicamente o local de trabalho para administrar o negócio. Sustenta que, após seu afastamento, a requerida passou a praticar atos ilícitos visando a dilapidar o patrimônio da sociedade, incluindo desvio de valores da empresa (posteriormente apurado em R$ 151.000,00), criação de empresa concorrente com o mesmo objeto social e desvio de bens, produtos e mão de obra, além de emitir nota fiscal simulada. Apontou, ainda, que a ré abandonou a gestão da gráfica, ocasionando prejuízos e risco de falência do negócio. Ao final, pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento imediato da requerida da gestão fática e do acesso à sede da gráfica, autorizar sua reintegração de posse ao local para trabalhar e, subsidiariamente, autorizar a mudança da sede da empresa para outro endereço. Requer, ainda, a devolução dos valores desviados, o bloqueio de ativos da ré e, em sede de emenda à inicial, a exclusão definitiva da requerida do quadro societário da “Gráfica Taioense Ltda.” por falta grave ( evento 25, DOC1 ). A tutela perquirida foi parcialmente deferida para afastar provisoriamente a requerida da gestão fática e administrativa da sociedade empresária. Foi determinada a adoção do rito da tutela cautelar em caráter antecedente ( evento 10, DOC1 ). Em emenda à inicial, o autor formulou pedido de reconsideração da liminar parcialmente deferida para autorizar a mudança do endereço de funcionamento da Gráfica Taioense Ltda ( evento 25, DOC1 ). O pedido foi deferido ( evento 39, DOC1 ). O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, sendo deferido o bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome da requerida até o montante de R$ 151.000,00, bem como a expedição de mandado de constatação, arrolamento e apreensão de mercadorias da Gráfica Taioense Ltda. na sede da empresa LY Ateliê, com imediata restituição ao agravante ( evento 56, DOC1 ). A requerida, Leila Rosenalva Israel Erkmann , apresentou contestação ( evento 64, DOC1 ), sustentando que as alegações do autor não correspondem à realidade dos fatos, sendo fruto do conflito conjugal e de sua tentativa de assumir unilateralmente o controle da empresa. Argumenta que sempre exerceu papel ativo na construção e administração da gráfica, da qual é sócia legítima há décadas. Aduz que a atividade do “LY Ateliê” não é criação recente e fraudulenta, mas sim a regularização formal de negócio exercido há mais de 30 anos, o qual funcionava dentro da própria estrutura da gráfica com o pleno conhecimento e…
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