Processo 5002391-76.2025.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002391-76.2025.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002391-76.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE : MARIA CRISTIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Requer a parte autora: 1) anulação da sentença, com determinação de realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria e endocrinologia; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), reconhecendo-se o impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta, em sede preliminar, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu tanto o pedido de intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares — afirmando que todos os pontos relevantes teriam sido enfrentados — quanto o pedido de nova perícia com especialista. Segundo a recorrente, a impugnação apresentada (Evento 50) demonstrava omissão da perícia quanto ao histórico de afastamento laboral e ao uso de doses elevadas de insulina, pontos não devidamente abordados pela expert. No mérito, o recurso sustenta que o laudo pericial avaliou apenas aspectos físicos, desconsiderando as patologias psiquiátricas da recorrente, cujos surtos geram incapacidade. Alega também que a perita teria se baseado em declaração da autora no momento de repouso durante a consulta, sem investigar a capacidade funcional para a atividade laboral habitual — que exige esforço físico intenso, incompatível com o risco de hipoglicemia —, e que a afirmação sentencial de que as doenças seriam de "fácil controle" ignorou que a pressão arterial da recorrente estava descompensada no ato pericial. Quanto ao pedido de nova perícia com especialista, a recorrente argumenta que a fundamentação adotada na sentença — de que o perito atuaria na área de ortopedia e que não se trataria de patologia rara — não se sustenta, pois a complexidade das patologias psiquiátricas e endocrinológicas exigiria avaliação especializada, conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região. A sentença, por sua vez, indeferiu o pedido de nova perícia e o de intimação do perito para esclarecimentos complementares, por entender que todos os pontos relevantes foram adequadamente enfrentados pela expert. No mérito, acolheu o laudo pericial, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo decorrentes das patologias clínicas apresentadas pela autora — hipertensão e diabetes —, afirmando que tais condições são de fácil controle e não obstam a participação plena em sociedade. O juízo destacou ainda que laudos médicos particulares não infirmam o laudo oficial e que o ônus de comprovar o impedimento é da parte autora, julgando improcedente o pedido de BPC/LOAS. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante…

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