Processo 5002392-37.2024.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002392-37.2024.4.03.6345 AUTOR: WAGNER LEITE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente ou benefício assistencial ao deficiente ajuizado por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em 06/03/2025 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente em face da ausência de carência e da qualidade de segurado (id 356219057). A parte autora interpôs recurso inominado, tendo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal dado parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a realização de perícia social. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em…
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