Processo 5002392-59.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002392-59.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002392-59.2025.8.21.0010/RS AUTOR : RENAN REGIS DE SOUZA PASA ADVOGADO(A) : MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) RÉU : DEISE SEGALA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE PRA LIMA (OAB RS126367) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO DE PRA LIMA (OAB RS129106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora o reconhecimento e a dissolução de união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da união, bem como a investigação de paternidade em relação ao menor  PIETRO HENRIQUE SEGALA (06 anos).  O autor ofertou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo nacional, bem como manifestou interesse na regulamentação da guarda de forma unilateral em seu favor, e o direito de visitas ao menor.  Deferida a AJG à parte autora ( evento 15, DOC1 ). Processo saneado no  evento 38, DOC1 . Designada data para coleta do material genético para a perícia de investigação de paternidade pelo DNA ( evento 90, DOC1 ). Realizada coleta do material genético ( evento 109, DOC1 ). Laudo ( evento 121, DOC2 ). RELATADO. I.    DO  REGISTRO  CIVIL:  Inicialmente, da análise ao laudo juntado aos autos, verifico que o demandado é pai biológico do menor ( 121.2 ): "Existe uma probabilidade de paternidade correspondente à 99.999999999% entre o Suposto Pai RENAN REGIS DE SOUZA PASA e o (a) Filho (a) Investigante PIETRO HENRIQUE SEGALA. Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas neste laudo, pode-se considerar que o Suposto Pai RENAN REGIS DE SOUZA PASA É O PAI BIOLÓGICO do (a) Filho (a) Investigante PIETRO HENRIQUE SEGALA ". Assim,  DETERMINO  a expedição de mandado de averbação ao Registro Civil onde foi registrado o assento de nascimento do menor evento 13.2 , a fim de que: a)  conste como sendo pai do menor o Sr.  RENAN REGIS DE SOUZA PASA , devendo, ainda, constar como avós paternos os pais do requerido; e, b)  inclua o  sobrenome  paterno ao nome da infante, que passará a se chamar  PIETRO HENRIQUE SEGALA PASA. II. DO PROSSEGUIMENTO:  Tendo em vista o laudo que confirmou a paternidade do requerido e considerando que a questão dos alimentos é ínsita à guarda e convivência, esclareço que tais questões serão objeto de análise neste feito, evitando-se o ajuizamento de novas ações.  ASSIM, A PRESENTE AÇÃO TRATARÁ DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E VISITAS.  1. DA GUARDA: A guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever. Exprime a obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, além de prestar assistência material, moral e educacional em favor daqueles que se encontram sob sua chefia ou direção, nos termos do disciplinado nos arts. 33 e seguintes do ECA.  Em matéria de guarda de menor, é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, a fim de garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico de forma saudável.   Saliente-se que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que duas condições impedem a sua aplicação, quais sejam, a inexistência de interesse de um dos cônjuges e/ou a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.  Outrossim, a guarda unilateral, prevista no art. 1.584, § 5⁠º, estabelece que: "§ 5º  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade…

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