Processo 5002392-98.2025.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002392-98.2025.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002392-98.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: GOTRAINING INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630, HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368 Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: MARIA LUISA PIRES DA SILVA, OAB nº MG210194, PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Falha no Fornecimento de Energia Elétrica ajuizada por Gotraining Indústria de Artigos Esportivos e Comércio LTDA em face de Cemig Distribuição S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de usuária do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária ré em seu estabelecimento industrial, localizado no Parque Industrial Paulino Prado, sofreu diversas e injustificadas interrupções no fornecimento entre os meses de novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Sustenta que tais falhas na prestação do serviço essencial comprometeram gravemente sua cadeia de produção, resultando em ociosidade de mão de obra, desperdício de matéria-prima e impossibilidade de honrar compromissos de entrega com clientes. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 211.909,47, e por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e nas normas de proteção ao consumidor. Audiência de conciliação realizada, ID XXX.XXX.XXX-XX, contudo, sem êxito. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir delimitada; a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a titularidade da unidade consumidora está registrada em nome de terceiro; a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico de ressarcimento; e a incompetência da Justiça Estadual, alegando a necessidade de intervenção da ANEEL e o deslocamento para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço, afirmando que as interrupções registradas foram pontuais, decorrentes de eventos emergenciais ou de força maior, tais como quedas de árvores e fenômenos climáticos adversos. Defendeu que os restabelecimentos ocorreram dentro dos prazos regulamentares e que a compensação financeira automática pela extrapolação de indicadores de continuidade já foi creditada na fatura da unidade consumidora. Por fim, impugnou o relatório técnico unilateral apresentado pela autora e negou o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a autora refutou as preliminares e reiterou a tese de falha sistêmica no distrito industrial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido a produção de prova documental complementar, testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e a exibição de documentos técnicos de monitoramento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, postulou a realização de…

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