Processo 5002393-19.2025.8.08.0006

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002393-19.2025.8.08.0006
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002393-19.2025.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SEBASTIAO DEMUNER REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por meio da petição de ID: 87168508, em face da sentença proferida ao ID: 82996218, alegando a existência de omissão, contradição/obscuridade e erro material. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença deixou de observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao arbitrar honorários advocatícios por equidade, embora existente condenação em quantia certa, de modo que a verba sucumbencial deveria observar o percentual previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Aduz, ainda, que o decisum incorreu em erro material ao declarar a nulidade de relação jurídico-tributária, porquanto a constrição indevida suportada pelo autor não se originou de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença no processo nº 0007312-25.2014.8.08.0006, em que figurava como executado terceiro homônimo, circunstância que afasta a existência de débito fiscal ou relação tributária a ser desconstituída. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Sobreveio, em seguida, petição do autor requerendo o cumprimento de sentença (ID: 93326587). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a falha do ente municipal quanto ao indevido apontamento do CPF do autor, em razão de homonímia, e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00. Todavia, o decisum efetivamente contém inexatidão material no capítulo declaratório e omissão quanto ao regime legal aplicável à fixação da verba honorária sucumbencial. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se, do próprio relatório da sentença, que o bloqueio indevido foi identificado e revertido a partir de manifestação apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0007312-25.2014.8.08.0006, no qual se constatou que o executado era homônimo do autor, inscrito sob CPF diverso. O Município também consignou, nos embargos, que o caso não decorre de execução fiscal, tampouco de inscrição em dívida ativa, mas de cumprimento de sentença oriundo de ação possessória. Resta evidente, portanto, que a declaração de nulidade de relação jurídico-tributária, tal como lançada no item 1 do dispositivo da sentença, não guarda correspondência com a realidade processual apurada nos autos. A providência jurisdicional adequada, à luz do pedido e da causa de…

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