Processo 5002393-32.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002393-32.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA ROMUALDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 04.035.431/0001-44 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Sebastiana de Oliveira Romualdo ajuizou a presente ação com pedido de indenização por danos morais e materiais c/c rescisão contratual e tutela de urgência em face de Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda e Banco Agibank S/A. Alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a supostos serviços de seguro e crédito protegido que afirma não ter contratado. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a rescisão contratual e a condenação dos Réus à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora. Concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em sua conta. Citada, a parte Ré Banco Agibank S/A apresentou contestação. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os serviços foram validamente pactuados mediante manifestação de vontade da Autora, com observância dos deveres de informação e utilização de mecanismos de segurança, como assinatura eletrônica e biometria. Alegou que os descontos decorrem de contrato legítimo e que houve o efetivo crédito de valores em favor da Autora, evidenciando sua ciência e concordância com os termos avençados. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, à luz do princípio do pacta sunt servanda, e, subsidiariamente, postulou o retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual anulação. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, impugnou o pedido de restituição de valores por inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé, bem como se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da Autora e a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte Ré Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, embora regularmente citada, não apresentou contestação, permanecendo inerte ao longo de toda a instrução processual. Réplica veio aos autos. O ônus da prova foi atribuído aos Réus. Intimadas para especificação de provas, a parte Ré Banco Agibank S/A não requereu a produção de outras provas, enquanto a Autora postulou a realização de prova pericial, a qual foi deferida na área de tecnologia da informação. Foi juntado o laudo pericial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Em alegações finais, a Autora e o Banco Agibank S/A insistiram em suas razões. É o relatório. DECIDO. Está presente o interesse processual, isto porque muito embora não haja prova nos autos de dedução de pleito na via administrativa, o Banco Agibank contestou o pedido quanto ao mérito. Quanto ao mérito, a…
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