Processo 5002393-45.2025.8.08.0062
TJES • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002393-45.2025.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELICA DE JESUS RODRIGUES TELES, E. R. T., DANIELLY RODRIGUES TELES, A. B. R. T. REQUERIDO: FRANCISMAR TAVORA TELES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISMAR TAVORA TELES (ID 97098321) em face do despacho proferido por este Juízo (ID 96663257). O embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que o Juízo se limitou a designar audiência de mediação, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição de cumprimento de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional. No caso dos autos, o pronunciamento judicial anterior foi omisso, pois designou audiência de conciliação sem apreciar o requerimento de tutela de urgência formulado para o cumprimento imediato da sentença homologatória. Desse modo, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado no ID 96004544 e dos argumentos contrapostos apresentados no ID 96253727. O título executivo judicial que ampara a pretensão do embargante é a sentença homologatória de ID 94184466. O documento consolidou a vontade das partes, expressa de forma livre e consciente no termo de mediação de ID 93519054, estabelecendo regras claras para a convivência entre o pai e as filhas menores. Constata-se pelos documentos juntados, especialmente pelas conversas de aplicativo de mensagens (ID 96004550) e pelos boletins de ocorrência de ambas as partes (ID 96004548 e ID 96253740), que a genitora suspendeu o contato das filhas com o pai de forma unilateral. A própria petição da requerente (ID 96253727) admite que a entrega das crianças não foi realizada sob a justificativa de resguardar o bem-estar das menores diante de comportamentos que considerou inadequados por parte do genitor. A suspensão ou alteração de um regime de convivência homologado judicialmente não pode ser realizada por ato unilateral de um dos genitores, ainda que sob a justificativa de proteção da prole. A ordem jurídica exige que qualquer modificação nas regras de guarda e convivência seja submetida ao crivo do Poder Judiciário. A conduta de reter as crianças e impedir o contato com o outro genitor configura exercício arbitrário das próprias razões e afronta direta à autoridade da decisão judicial. O direito de convivência não pertence…
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