Processo 5002393-55.2025.8.13.0434
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002393-55.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Multa] AUTOR: EDINARDO LOPES DA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLAUDIO BENEDITO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em vista de a demanda ser processada nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDINARDO LOPES DA ROSA em face de CLÁUDIO BENEDITO PEREIRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, em 21/05/2025, celebrou com o requerido contrato de locação residencial, mediante aluguel mensal no valor de R$ 750,00. Sustentou que, ao final do mês de outubro de 2025, o imóvel teria apresentado infiltrações e alagamentos, ocasionando danos a diversos bens móveis de sua propriedade. Aduziu que comunicou o réu acerca do ocorrido, mas não obteve solução. Pediu a rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento da multa por quebra do contrato de aluguel, danos materiais no importe de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto. Em síntese, alegou ausência de prova suficiente acerca das infiltrações, do nexo causal e da extensão dos danos materiais narrados na inicial. Sustentou, ainda, que os problemas estruturais que afetam o imóvel locado decorrem de uma obra irregular realizada pelo proprietário do imóvel confrontante. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, ao ressarcimento do valor de R$ 400,00 referente a uma porta, a decretação da rescisão contratual por culpa do autor e a expedição de mandado de despejo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, ainda, a inclusão de Aldenir de Souza Pereira no polo passivo da demanda, na qualidade de fiadora do contrato de locação, com a expedição de mandado de citação. Realizada audiência UNA, não houve acordo. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Posteriormente, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor informou que se retirou do imóvel e juntou vídeos. A parte requerida, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnou os documentos juntados e reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o pedido de contraposto de pagamento dos aluguéis vencidos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação a parte dos pedidos contrapostos formulados pelo réu. Com efeito, embora o requerido tenha postulado, em sede de pedido contraposto, o ressarcimento do valor relativo a uma porta e a expedição de mandado de despejo, a parte autora informou ter desocupado o imóvel e juntou registros audiovisuais nesse sentido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, consta dos vídeos posteriormente apresentados que foi deixada no local uma porta nova para substituição daquela anteriormente danificada, circunstância que não foi objeto de impugnação específica pelo requerido em sua manifestação subsequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse contexto, não subsiste interesse processual quanto ao…
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