Processo 5002393-83.2022.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002393-83.2022.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002393-83.2022.4.03.6121 AUTOR: LUIZ CARLOS PUNHAGUI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. LUIZ CARLOS PUNHAGUI ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, “o reconhecimento do Autor como pessoa com deficiência, diante de sua deficiência – visão monocular – ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021; o reconhecimento dos períodos especiais trabalhados na empresa GERDAU S/A, compreendido entre 19/11/2003 a 28/02/2007, pois esteve exposto aos agentes agressivos ruído excessivos, bem como a sua CONVERSÃO em tempo comum, utilizando-se o fator de conversão 1,32; a procedência, para determinar em caráter definitivo a concessão do benefício Aposentadoria de Pessoa Com Deficiência por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/05/2022 ante o reconhecimento e conversão dos períodos especiais não computado.” Pelo despacho Num. 272987546 foi concedido ao autor, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para emendar a petição inicial, indicando sua profissão e seu endereço eletrônico e apresentando os fundamentos jurídicos do pedido de reconhecimento de atividade especial na concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência, considerando a norma do artigo 10 da LC 142/2013, indicando ainda o início do período em que pretende o reconhecimento da alegada deficiência. O autor manifestou-se através da petição Num. 275929630. Pelo despacho Num. 295698147 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para completar a emenda à petição inicial, especificando de forma detalhada e pormenorizada quais períodos pretende ver computados como período com deficiência, e quais períodos pretende ver computados como especiais, e a respectiva conversão, apresentando a planilha de contagem de tempo de contribuição. O autor manifestou-se através da petição Num. 298006704. Pela decisão Num. 318270332 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e funcional. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 322031059) alegando, preliminarmente a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 323266444). Laudo pericial funcional juntado aos autos (Num. 327405134). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (Num. 330380901). Laudo pericial médico juntado aos autos (Num. 347357484). Manifestação do INSS e do autor acerca do laudo pericial (Num. 348149696 e Num. 351117112). Réplica (Num. 353885226). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal e decadência: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (20/05/2022, Num. 323266444 - Pág. 121), e a data da propositura da presente demanda em 29/11/2022. Da mesma forma, por óbvio, inocorreu a decadência, cujo prazo é decenal, na forma do art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ausentes preliminares processuais ou questões prejudiciais aplicáveis, bem como concluída a instrução…

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