Processo 5002394-02.2020.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002394-02.2020.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002394-02.2020.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LUCIA ZANIN BIANCHI ADVOGADO(A) : DULCINARA PINHEIRO (OAB SC042477) INTERESSADO : VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.  O pedido de inclusão da cônjuge-meeira no polo passivo da execução foi indeferido no evento 137, DESPADEC1 , cuja decisão encontra-se preclusa (CPC, art. 507), razão pela qual NÃO CONHEÇO dos requerimentos dos itens b e c do  evento 144, PET1 . 2.  Diante da certidão do evento 144, DOC2 , DEFIRO a pesquisa de bens vinculados ao CPF da meeira do executado (NORMÉLIA MARIA JOHANN), visando a constrição da meação (50%) do devedor. 3. Para imprimir celeridade ao feito, que tramita desde 2020 sem a realização de pesquisas patrimoniais junto ao CPF do devedor, e em atenção ao princípio da cooperação, c om fundamento no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC,  DEFIRO  a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e de 50% dos valores eventualmente consignados em conta da cônjuge (CPF XXX.XXX.XXX-XX) , por meio do sistema  SISBAJUD , na modalidade  “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 3.1. Cumprida a ordem de indisponibilidade,  CANCELE-SE  eventual constrição excessiva, RESTITUINDO-SE à meeira a fração excedente a 50% dos ativos bloqueados em contas vinculadas ao seu CPF  (CPC, art. 854, § 1º). 3.2.  Frutífero o bloqueio , ainda que parcial:  (a) LIBERE-SE  eventual indisponibilidade excessiva;  (b) TRANSFIRA-SE  o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e  (c) INTIME-SE  a parte sob a qual recaiu a constrição,  por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente , cientificando-a de que terá o  prazo de 5 (cinco) dias  para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 3.3. Ausente manifestação defensiva,  CONVERTO  a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e  DETERMINO  a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito. 3.3.1. Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído,  DEFIRO  a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. 3.4. Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte da(s) parte(s) executada(s),  INTIME-SE  a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após retornem os autos conclusos. 3.5.  Infrutífera a tentativa,  ou no caso de bloqueio de valor irrisório e insuficientes para satisfazer os custos operacionais,  DETERMINO  o desbloqueio da referida quantia e a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. 4.  Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis  ex lege , desde já,  DETERMINO  a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema  RENAJUD . 4.1.  Localizados veículos,  INTIME-SE  a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de…

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