Processo 5002394-52.2023.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002394-52.2023.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002394-52.2023.4.03.6115 AUTOR: LUZIA VENDITTI ADVOGADO do(a) AUTOR: IRACI APARECIDA LUIZ - SP361686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por LUZIA VENDITTI em face do INSS na qual pede revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pela qual requer: “DOS PEDIDOS Por todo o exposto, a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na transformação da aposentadoria por tempo de contribuição com NB 184479835-3 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento: Por todo o exposto, a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na revisão da aposentadoria especial NB 184479835-3, mediante o reconhecimento: - DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO: - Período #1 - A.W. FABER CASTELL S.A. (DE 16/06/1988 A 02/09/1988) - Período #2 - A.W. FABER CASTELL S.A. (DE 03/04/1989 A 05/04/2017) Pede, ainda, seja o cálculo de sua RMI elaborado com a média de 80% de todos os seus salários de contribuição (não limitados a Julho/1994), conforme tese da vida toda, caso mais vantajoso (Tema 1102 do STF). Pede, também, seja o cálculo de sua RMI elaborado com a soma dos salários de contribuição concomitantes, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1070 do STJ. Ademais, a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de pagar as diferenças devidas desde a DIB do benefício até a efetiva implantação da revisão, devidamente atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença.” Com a inicial juntou documentos (ID 307256523). Atribuiu ao valor da causa R$140.449,46. Afastada a prevenção, deferida a gratuidade para litigar, facultada a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 307818129). Emendada a inicial, com a juntada do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 312133655 e anexo). Em contestação (ID 314429414), o INSS sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, pois não apresentado PPP na esfera administrativa. Requereu a suspensão em razão do Tema 1124 do STJ. Subsidiariamente argumentou que os efeitos financeiros devem incidir da citação. No mérito, argumentou que a autora não faz jus aos períodos especiais vindicados e requereu a improcedência da ação (ID 314429414). Em réplica o autor refutou os argumentos trazidos pelo INSS (ID 317044126). Juntou novamente PPP fornecido pela empresa A.W. Faber Castell S/A. Determinada a juntada pelo autor dos processos administrativos (principal e de revisão) para aferição do interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo C. STJ no Tema 1.124. Processos administrativos juntados (ID 548165371 e anexos). Afastada a suspensão em razão do Tema 1124 do STJ e determinado o esclarecimento pela autora se persiste o interesse com relação ao pedido subsidiário, Revisão da Vida Toda (ID 328463217). Intimada, a parte autora confirmou o interesse na manutenção do pedido subsidiário (ID 331344015). Os autos foram sobrestados (ID 331753153). Retomado o andamento do feito para realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência em razão de constar no PPP exposição a ruído em intensidades variáveis (ID 431998859). Perícia realizada (ID 562012281). O…

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