Processo 5002394-85.2023.8.13.0086
TJMG • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002394-85.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) f ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento] AUTOR: MARCELLO VERSIANI DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Azul, Comarca de Brasília de Minas/MG, Sr. Marcello Versiani de Paula, a partir de requerimento formulado pela Sra. Claudete Pereira Lacerda, na qualidade de interessada (ID 9882518814, p. 4). A controvérsia central reside na definição do regime de bens aplicável ao casamento de Tibúrcio Gonçalves de Andrade e Nelcina Pereira de Carvalho, genitora da interessada, celebrado em 08 de março de 1996. O suscitante informa que, no assento de casamento em questão, há uma evidente inconsistência. Originalmente, constou "O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens.", mas, em seguida, foi acrescida a expressão "digo, Comunhão Universal de Bens." (ID 9882518814, p. 2, e foto legível em ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). Segundo o oficial, essa correção foi feita com caneta de tonalidade distinta, gerando incerteza sobre qual regime deve prevalecer. Acrescenta que, ao consultar o processo de habilitação matrimonial, verificou que a "DECLARAÇÃO DOS CONTRAENTES" indicava expressamente a escolha pelo regime da comunhão parcial de bens. Além disso, não foi encontrado qualquer registro de pacto antenupcial que pudesse validar a adoção do regime da comunhão universal (ID 9882518814, p. 2). O Oficial relata ainda que a dúvida da interessada se intensificou após a emissão de duas certidões de casamento com informações conflitantes: a primeira, de 28/04/2023, apontava o regime de comunhão parcial, enquanto a segunda, de 11/07/2023, indicava o regime de comunhão universal, baseada na suposta corrigenda (ID 9882518814, p. 3). Diante do impasse e do requerimento expresso da interessada, o Oficial do Registro Civil submeteu a questão a este Juízo para a devida orientação sobre qual regime de bens deve ser considerado válido (ID 9882518814). Após discussão inicial sobre a competência, os autos foram definitivamente direcionados a esta 1ª Vara Cível (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a interessada, por meio de sua procuradora (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinando pela resolução da dúvida com o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens. Fundamentou que, à época do casamento (1996), a legislação aplicável (Código Civil de 1916 com a redação da Lei nº 6.515/77) previa a comunhão parcial como regime legal supletório, sendo a comunhão universal dependente de pacto antenupcial, inexistente no caso. É o relatório. Decido. O presente procedimento de dúvida, de natureza administrativa, visa solucionar a incerteza do Oficial de Registro quanto ao ato a ser praticado, em conformidade com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A questão central é definir qual regime de bens regeu o casamento de Tibúrcio Gonçalves de Andrade e Nelcina Pereira de Carvalho, celebrado em 08 de março de 1996. O ato jurídico do casamento é regido pela lei vigente na…
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