Processo 5002394-96.2026.8.24.0014
TJSC • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5002394-96.2026.8.24.0014/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de LUIZ AUGUSTO SONDA , VALTER ROQUE MORAES CARLOTTO , NARCISO SONDA e RODRIGO SONDA , por meio da qual a autora busca a imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial, objeto da matrícula n. 1.602 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, sob o fundamento de que é concessionária de serviço público e está incumbida da construção, operação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica que atravessa o imóvel em questão ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1) E stando a exordial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por meio da qual a parte autora pretende, em liminar, a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade da parte ré, com base no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu deve ser deferida . No caso concreto, consta na Resolução Autorizativa n. 15.863/2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que: "Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº…
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