Processo 5002395-09.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002395-09.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002395-09.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DE PAULA ABREU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Sheila de Paula Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes já qualificadas nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 83913124/83915524. Liminar concedida em ID n° 89531949. Contestação em ID nº 93630659. Réplica em ID nº 93630659. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Preliminar de falta de interesse de agir. Reconheço que a parte autora demonstrou adequadamente o interesse de agir ao recorrer à via judicial para a obtenção do benefício pretendido. Isso porque houve prévio requerimento administrativo, devidamente protocolado sob nº 1166562660 (NB nº 723.261.604-0), em 18/07/2025 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A jurisprudência consolidada admite a presença do interesse processual quando há negativa na esfera administrativa, configurando pretensão resistida, como ocorre no presente caso. Ademais, verifica-se que houve efetiva provocação administrativa prévia, afastando qualquer alegação de supressão de instância. Importa destacar que, a pretensão deduzida em juízo, consistente na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, decorre diretamente da negativa administrativa anterior, não havendo inovação fática, mas apenas adequação…

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