Processo 5002395-59.2024.8.21.0071

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5002395-59.2024.8.21.0071
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002395-59.2024.8.21.0071/RS RÉU : FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT ADVOGADO(A) : EDUARDO NEI FELIX (OAB RS072125) ADVOGADO(A) : SIMONE BORGES (OAB RS117124) RÉU : FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO NEI FELIX (OAB RS072125) ADVOGADO(A) : SIMONE BORGES (OAB RS117124) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT , FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT LTDA (Instituição de Longa Permanência de Idosos - ILPI “Casa Geriátrica Nosso Lar”), e o MUNICÍPIO DE TAQUARI, buscando a aplicação de medidas de proteção em favor de diversos idosos que se encontravam sob os cuidados dos primeiros requeridos, bem como a condenação da ILPI por dano moral coletivo. A narrativa fática delineada na peça vestibular  remonta ao dia 04 de abril de 2024, quando a Promotoria de Justiça de Taquari foi notificada pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (Vigilância Sanitária) do Município de Taquari sobre o funcionamento irregular, negligência e maus-tratos praticados contra idosos na Instituição de Longa Permanência de Idosos de Fernanda de Oliveira Messerschmidt . Diante da gravidade das denúncias, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Interesses Individuais Indisponíveis nº 01902.000.269/2024 para acompanhamento da situação. No curso das investigações administrativas, constatou-se, por meio de vistorias, a completa ausência de estrutura física e organizacional da ILPI, bem como a ocorrência de condições insalubres e degradantes, colocando em risco a saúde e a vida dos internos. O MUNICÍPIO DE TAQUARI foi incluído no polo passivo  e, devidamente intimado e citado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade primária caberia ao ente estadual. No mérito, defendeu a teoria da reserva do possível, a insuficiência orçamentária do Município, a impossibilidade de prejudicar a coletividade em prol de direitos individuais e a responsabilidade das famílias no custeio e cuidado dos idosos, pleiteando a improcedência da ação em relação a si. A FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT e FERNANDA DE OLIVEIRA MESSERSCHMIDT LTDA, citadas e intimadas  apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, que tomaram todas as providências para a regularização da ILPI após as notificações e que, no tocante à denúncia de confinamento, a Sra. Fernanda não teria concordado com a realocação na casa de sua mãe, Zélia, sendo essa uma decisão dos familiares e da Sra. Zélia. Defenderam a adequação da ILPI às normas e requereram a revogação da tutela antecipada para permitir o recebimento de novos residentes, bem como a improcedência da interdição. Quanto à permanência de menores de 60 anos, argumentaram que a vedação etária não se aplicaria em casos excepcionais, como os presentes, onde os residentes estão adaptados e não oferecem risco. O Ministério Público apresentou réplica e parecer,  refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.  É o relatório. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. Chamamento ao Processo - Da responsabilidade e competência do Estado. A preliminar de  pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, suscitada pelo Município de Taquari em sua contestação, não se sustenta juridicamente no contexto da…

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