Processo 5002395-75.2024.8.13.0558
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002395-75.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA OLEGARIO REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSÉ GERALDO JÚNIOR FARIA OLEGÁRIO CPF: não informado SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosimar da Silva Olegario, Julimar da Silva Olegario e Ana Lúcia Lino da Silva Olegario em face de José Geraldo Júnior Faria Olegário, qualificados. Os autores alegam serem possuidores de imóvel residencial situado na Rua Coronel Padre Júlio da Costa, nº 34/01, em Tabuleiro/MG, o qual teria sido cedido ao requerido por comodato verbal e gratuito, sem prazo determinado. Sustentam que notificaram o réu para desocupação no prazo de 30 dias, sem cumprimento, configurando-se, segundo afirmam, o esbulho possessório após o decurso do prazo. Requereram tutela de urgência para desocupação imediata e, no mérito, a reintegração na posse, com condenação ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 400,00 desde o término do prazo até a efetiva desocupação. O pedido liminar foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, o requerido pleiteou gratuidade da justiça e, preliminarmente, alegou: (i) coisa julgada material, em razão de identidade com a ação nº 5000310-53.2023.8.13.0558; (ii) ilegitimidade ativa, em razão da ausência de herdeiro necessário no polo ativo. No mérito, negou a existência de comodato, afirmando exercer posse legítima, mansa e duradoura, decorrente de vínculo familiar, inexistindo esbulho. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação dos autores em custas e honorários. Requereu ainda a condenação em litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram impugnação reiterando a inicial (ID 105257914630). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os autores requereram prova testemunhal (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a gratuidade ao réu, afastadas as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos). Em alegações finais, os autores sustentaram a inexistência de coisa julgada e a legitimidade ativa, afirmando que as provas confirmaram os requisitos do art. 561 do CPC, com demonstração da posse anterior, do esbulho e sua data, além de reconhecimento prévio do comodato. Alegaram risco decorrente da falta de manutenção do imóvel e requereram a procedência da ação, com reintegração, fixação de prazo para desocupação, pagamento de aluguéis, custas e honorários, bem como o afastamento da má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, por sua vez, reiterou a preliminar de coisa julgada. Alegou a perda do caráter possessório da ação, em razão do lapso superior a ano e dia entre o alegado esbulho e o ajuizamento, bem como a inadequação da via eleita. Sustentou exercer posse antiga,…
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