Processo 5002395-97.2025.8.13.0604
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002395-97.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: VANESSA MARIANA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Em relação aos autos n. 5002577-83.2025.8.13.0604, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAFAEL MIRANDA MARQUES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes já qualificada nos autos. Em relação aos autos n. 5002395-97.2025.8.13.0604, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por VANESSA MARIANA DE CASTRO e JOÃO PEDRO THEOTONIO DE CASTRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes já qualificada nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Preambularmente, verifica-se que a parte ré suscita a existência de conexão com o processo nº 5002395-97.2025.8.13.0604, em trâmite perante o mesmo Juizado Especial, sob o argumento de que ambas as demandas decorrem do mesmo contrato de transporte aéreo e dos mesmos fatos (atraso de voo relativo ao mesmo bilhete). Com efeito, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, a análise dos elementos trazidos aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a identidade fática substancial entre as demandas, uma vez que ambas derivam do mesmo itinerário aéreo e dos alegados prejuízos oriundos do atraso do voo, circunstância que, em tese, pode conduzir a soluções divergentes caso apreciadas isoladamente. Dessa forma, reconheço a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 5002395-97.2025.8.13.0604, impondo-se a reunião dos feitos e julgamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Pois bem, ainda preambularmente, cumpre notar que não estão verificados os requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova no caso ora em apreço (CDC, art. 6º, VIII). Com efeito, tal inversão não é automática apenas em razão da presença do consumidor no polo ativo da demanda. A vulnerabilidade do consumidor é inerente à sua posição jurídica frente à fornecedora no mercado de consumo (CDC, art. 4º, I), mas a inversão do ônus da prova depende da demonstração da sua hipossuficiência na relação processual ou da verossimilhança de suas alegações, de modo a justificar a inversão para a proteção integral de seus direitos em juízo. No caso, tais requisitos não estão evidenciados, notadamente porque suas afirmações são passíveis de comprovação neste processo pelos meios de prova admitidos na ordem jurídica (não há hipossuficiência que justifique a inversão) e não há maior verossimilhança em sua versão fática em relação à versão fática da parte ré quanto à dinâmica dos fatos. Por tais razões, o mérito deverá ser julgado à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). Os processos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de…
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