Processo 5002396-08.2021.8.21.0020

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002396-08.2021.8.21.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002396-08.2021.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS USUARIOS DE RODOVIAS - ABUR BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROGERIO BALDONI BOLZAN DOS SANTOS (OAB RS104945) ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO KREJCI PINTO (OAB RS066816) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES APELANTE : GOLDGRAIN AGROCEREAIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da regularização do acesso à rodovia federal informada pelo DNIT. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a extinção, mas condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A parte autora recorre pugnando pelo julgamento do mérito; a parte ré recorre exclusivamente contra a condenação em honorários, alegando ausência de nexo causal entre o ajuizamento da ação e a regularização administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se houve desistência tácita do recurso diante da manifestação expressa, nas contrarrazões, pela manutenção da extinção sem resolução do mérito. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) se a regularização administrativa, ocorrida após o ajuizamento da ação, afasta o nexo causal necessário à aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários; (ii) se o percentual de 10% fixado sobre o valor da causa é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora não é conhecido, pois nas contrarrazões à apelação da ré ela requereu expressamente a manutenção da extinção sem resolução do mérito, conduta incompatível com o objeto do seu próprio recurso, o que configura desistência tácita, nos termos do art. 998 do CPC. 2. O princípio da causalidade impõe que suporte os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração do processo ou que, por sua conduta, tornou necessária a intervenção judicial, independentemente do resultado do mérito. 3. A cronologia dos autos demonstra que a ré operou por mais de uma década sem regularizar o acesso à rodovia federal e somente protocolou o pedido administrativo junto ao DNIT concomitantemente à citação, mais de dois anos após o ajuizamento da ação, o que evidencia o nexo causal entre a propositura da demanda e a regularização obtida. 4. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa está dentro do intervalo previsto no art. 85, §2º, do CPC e é adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido ao longo de mais de quatro anos de tramitação processual, não se configurando hipótese de arbitramento por equidade, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora não conhecido. 2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Honorários advocatícios majorados…

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