Processo 5002396-10.2025.4.02.5006

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002396-10.2025.4.02.5006
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5002396-10.2025.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : MARIA CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria Carvalho em face de ato do INSS, concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento de benefício previdenciário, protocolado em 20/01/2025, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo, bem como se o cumprimento tardio da obrigação afasta a necessidade de manutenção da segurança concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo diante de omissão ilegal da Administração Pública, desde que comprovada de plano a mora administrativa. 4. A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir em prazo razoável. 5.  A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação, enquanto normas previdenciárias admitem, em regra, prazos que não podem ser indefinidamente extrapolados. 6. A omissão injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo caracteriza violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, configurando ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. 7. O cumprimento tardio da obrigação pela Administração não afasta a ilegalidade pretérita nem prejudica a confirmação da segurança concedida. 8.  A jurisprudência do TRF2 reconhece que a demora excessiva e injustificada na conclusão de processos administrativos previdenciários legitima a intervenção judicial para assegurar a duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. O cumprimento tardio da obrigação pela Administração Pública não afasta o reconhecimento da ilegalidade nem prejudica a manutenção da segurança concedida. 3. A Administração deve observar prazos legais e razoáveis na condução de processos administrativos, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, repercussão geral, j. 08/02/2021; TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14/07/2021; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08/04/2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. André Fontes, j.…

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