Processo 5002396-22.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR : PAULA EDUARDA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) AUTOR : PAULO ROGERIO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) AUTOR : RAYSSA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária obrigatória - DPVAT, evento morte - proposta por PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA NUNES, RAYSSA DA SILVA NUNES e PAULA EDUARDA DA SILVA NUNES , esta última representada por seu genitor, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando: (i) o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do óbito de Aline da Silva Nunes, decorrente de acidente automobilístico; (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, a ser dividido entre os beneficiários; (iii) a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Determinada a citação no evento 16, DESPADEC1 . A CEF apresentou contestação no evento 30, CONT1 , suscitando, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido exaurimento/regularização da via administrativa, em razão da existência de pendências documentais não atendidas. No mérito, defende que: (i) o pagamento da indenização do DPVAT depende da apresentação dos documentos legalmente exigidos; (ii) os pedidos administrativos teriam sido indeferidos em razão de pendências administrativas/documentais; (iii) seria necessária a apresentação de documentos legíveis e completos, notadamente boletim de ocorrência, laudo do IML, documentos de identificação dos beneficiários e da vítima, CPF e certidão de óbito com selo válido; (iv) a possibilidade de acordo dependeria da apresentação da documentação indicada; (v) o valor eventualmente devido observaria o teto legal de R$ 13.500,00 e a quota-parte dos herdeiros legais; e (vi) não haveria previsão administrativa de atualização monetária. Requereu, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar a regularização documental. Em réplica ( evento 38, PET1 ), a parte autora alegou que a ré não teria impugnado o mérito do direito postulado, notadamente a ocorrência do acidente, o óbito da vítima e a condição de beneficiários dos requerentes, limitando-se a apontar pendências documentais de natureza administrativa. Sustentou que a documentação juntada é suficiente para comprovar o acidente, o óbito e o nexo de causalidade, bem como que eventual dificuldade documental decorreu das circunstâncias do acidente, em que a vítima teria falecido carbonizada, o que teria dificultado sua identificação inicial. Apesar disso, a parte autora manifestou concordância com a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com vistas à tentativa de composição amigável e à complementação documental. Requereu: (i) o rechaço da contestação; (ii) o acolhimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (iii) subsidiariamente, a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil, ao IML e ao Cartório de Registro Civil competente para obtenção de documentos; e (iv) a procedência da ação. O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 42, PROMOCAO1 , registrando que a autora menor se encontra adequadamente representada por seu genitor,…
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