Processo 5002396-25.2025.4.04.7117
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002396-25.2025.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : MEDMAX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO TOZZO COMINETTI (OAB RS131607) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS. OFERTA EM LICITAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando sentença que havia anulado processo administrativo sancionatório e multa aplicada à empresa por ofertar medicamento acima do preço máximo permitido em vendas ao Poder Público, afastando a aplicação da Resolução CMED nº 02/2018. 2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto a: (i) a Resolução CMED nº 04/2006 especificar unicamente "vendas" e não "ofertas"; (ii) a oferta em licitação não configurar venda, pois não foi adjudicada; (iii) a oferta não refletir o preço adjudicado; (iv) a inexistência de infração de "oferta" antes da Resolução CMED nº 02/2018; e (v) a Resolução CMED nº 02/2018 ser norma mais gravosa e irretroativa, por instituir metodologia de cálculo de multa inexistente antes. 3. O acórdão não possui omissão ou contradição, pois a embargante apenas discorda da interpretação realizada pela Turma, sendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou reformar o julgado, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015. 4. A infração administrativa por ofertar medicamento acima do preço máximo permitido já era prevista pela Lei nº 10.742/2003, que remetia às sanções administrativas do art. 56 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), e pela Resolução CMED nº 04/2006, que impunha o respeito aos preços máximos definidos pelo órgão. 5. A Resolução CMED nº 02/2018 não impôs ônus adicional ao administrado, apenas aperfeiçoou as atividades de controle e fiscalização, estabelecendo uma metodologia de cálculo para a sanção, sendo sua aplicação imediata e não retroativa. 6. Nas negociações com o Poder Público, a "oferta" de preço em procedimento licitatório é indissociável da "compra e venda", configurando uma infração de caráter formal , que se perfaz com a simples prática da ação, independentemente da consumação da venda, conforme o art. 427 do CC e precedentes do TRF1 e TRF4. 7. A penalidade aplicada, mesmo calculada de acordo com a Resolução CMED nº 02/2018, respeitou os limites estabelecidos na Lei nº 8.078/1990, garantindo a legalidade e a segurança jurídica. 8. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.