Processo 5002397-03.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002397-03.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002397-03.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LUCIENE ELISA GAY ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Em contestação (ev. 19), o corréu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que  o Facebook Brasil não possui legitimidade para representar a empresa WhatsApp LLC, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo de troca de mensagens. O Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída de acordo com as leis nacionais, com domicílio exclusivamente no país1 e que, entre outras finalidades, dedica-se à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários e à veiculação de anúncios, conforme dispõe seu objeto social2. Por outro lado, o aplicativo WhatsApp pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, sendo igualmente por ela provido e operado. Ainda que por razões distintas, entendo que a presente demanda deverá tramitar apenas em face da CEF, pois não configurado litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que não há disposição de lei nesse sentido para o caso concreto, nem é necessária a citação de todos os réus para que a sentença tenha eficácia (CPC, art. 114). Também não há conexão entre as ações, tendo em vista que, ainda que semelhantes, os pedidos e as causas de pedir não são comuns. Tampouco há risco de que as decisões sejam conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada réu agiu ou se omitiu independentemente dos demais, não havendo conflito ou contradição em eventuais sentenças em sentidos diversos. A cada um dos réus incumbe responder pelo ato lesivo que lhe é imputado, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a lide não tem de ser decidida de modo uniforme para todas as partes. À Caixa está sendo imputada a suposta negligência em prevenir e omissão em remediar uma fraude PIX. Quanto à empresa Facebook, atribui-se uma outra falha na prestação do serviço, referente à verificação de perfis fraudulentos em sua plataforma de comunicação instantânea,  WhatsApp . Os atos acusados de indevidos são, portanto, diversos, não impondo solução única ou uniforme. Logo, não se justifica a formação do litisconsórcio passivo, que não é sequer unitário, muito menos necessário. Vale notar, ainda, que o corréu FACEBOOK não ostenta prerrogativa de foro ratione personae perante a Justiça Federal. Ademais, eventual comunhão probatória não exige que as ações tramitem nos mesmos autos, tendo em vista a possibilidade da utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC). Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu , de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo ; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem…

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