Processo 5002397-08.2024.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002397-08.2024.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002397-08.2024.4.04.7129/RS APELANTE : CLECIO RAMIRO DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS KUNST (OAB RS125946) ADVOGADO(A) : ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo de serviço urbano e especial (eletricista) e determinando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 08/09/1982 a 15/07/2019 por exposição à eletricidade; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 08/09/1982 a 15/07/2019 por exposição a ruído, calor e agentes químicos; e (iv) a adequação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), foi rejeitada, pois o referido tema trata especificamente da atividade de vigilante, não se aplicando ao caso em exame.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 08/09/1982 a 15/07/2019. O autor, na função de eletricista, esteve exposto a descargas elétricas, conforme NR-16 Anexo 4. O risco elétrico é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente, e é possível o reconhecimento da especialidade do labor com eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, em casos de periculosidade por tensões elevadas, a permanência da exposição não é um requisito.5. O recurso adesivo do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído, calor e agentes químicos, uma vez que a exposição a agentes químicos se refere a atividades de manutenção não exercidas pelo autor, e não há comprovação de exposição a ruído ou calor nos limites de tolerância.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, pois a legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 1998, conforme REsp Repetitivo 1.151.363/STJ. A ausência de laudo contemporâneo não impede o reconhecimento, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade sem comprovação de sua real efetividade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555). No caso, não houve demonstração da eficácia dos EPIs, e a periculosidade por eletricidade dispensa a análise de EPIs, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que priorizam a proteção à saúde do trabalhador em caso de dúvida ou ineficácia presumida.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a sentença foi confirmada quanto ao direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a contar da DER (12/11/2019).8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados