Processo 5002397-10.2024.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002397-10.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO MERIGO ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO Segundo entendimento do STJ, primeiro deve ser efetuada a penhora dos dividendos da sociedade para, somente se frustrada a medida, proceder-se à penhora das quotas sociais, em nome da conservação da empresa e da menor onerosidade. Nesta direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais . 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18-9-2018) E ainda: "PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. 2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026…
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