Processo 5002397-15.2026.8.24.0026
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5002397-15.2026.8.24.0026/SC REQUERENTE : ISRAEL FELIPE DO ROSARIO ADVOGADO(A) : HELDER BASTOS PIEGAS (OAB SC070181B) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o art. 99, § 2º, do CPC, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, notadamente porque a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Tanto assim é que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que " a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogaçã o" (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023). No mesmo rumo, inclusive, tem decidido o TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. PARTE COM EMPREGO FIXO E REMUNERAÇÃO CONSIDERÁVEL. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. DEVER NÃO ATINGIDO. DECISÃO NEGATIVA AO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O postulante do benefício da Justiça Gratuita que possuir qualquer espécie de fonte de rendimentos deve demonstrar de maneira inequívoca o comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o juiz autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. (Agravo de Instrumento n. 5027517-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). Nessa ordem de ideias, o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deve comprovar, por certo, a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica. 1.1. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos - leia-se demonstrativos atualizados de seus rendimentos mensais e/ou balanços financeiros em se tratando de pessoa jurídica -, indicação do número de dependentes e declaração de bens, além da declaração de imposto de renda - se houver - ou outros documentos…
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