Processo 5002397-18.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002397-18.2025.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA NAZARE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de transtorno mental, transtorno do espectro autista, déficit de atenção, convulsão e ansiedade generalizada. Argumenta que o requerimento administrativo nº 718.923.733-0 foi indevidamente indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob a justificativa de ausência de incapacidade, sustentando que sua condição clínica, comprovada por documentos médicos, impõe limitações severas para o trabalho e atividades da vida diária, como agitação, irritação e episódios convulsivos (id 354759580). Em 19/05/2025, foi realizado laudo pericial psiquiátrico, no qual se constatou que a periciada apresenta quadro de retardo mental leve, transtorno do espectro autista e epilepsia. O documento técnico concluiu pela existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, asseverando que a parte autora não possui condições de reger sua vida ou bens, necessitando de supervisão de terceiros para higiene pessoal e alimentação. Quanto ao marco temporal, o perito estimou que o início da incapacidade possivelmente remonta ao nascimento (id 354759654). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a preexistência da incapacidade ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Com base nas conclusões periciais que indicam que o quadro incapacitante remonta ao nascimento, a autarquia sustentou que não houve preenchimento do requisito da qualidade de segurado no momento da fixação da data de início da incapacidade (DII), requerendo a improcedência do pedido com fundamento no artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (id 354759657). Proferida a sentença, o magistrado julgou o pedido improcedente, resolvendo o mérito da causa. Na fundamentação, o juízo destacou que a concessão do benefício depende da ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. Observou-se que a filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas em junho de 2023, enquanto a perícia fixou o início da incapacidade no nascimento, concluindo o magistrado que "a concessão do benefício postulado não pode ser acolhida, em face de ser a incapacidade preexistente à filiação" (id 354759663). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado discutindo a fixação da data do início da incapacidade. O tema central do recurso reside na distinção entre o início da doença e o início da incapacidade laborativa, argumentando o recorrente que, apesar de a patologia ser congênita, a incapacidade para o trabalho teria surgido apenas em razão do agravamento do quadro clínico em momento posterior à filiação. O recurso sustenta que o histórico de inclusão no mercado de trabalho afasta a tese de incapacidade desde o nascimento e requer a reforma da sentença para fixar a…
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