Processo 5002397-35.2024.8.21.0166
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002397-35.2024.8.21.0166/RS EXEQUENTE : RONALDO KAISER BARBOZA ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDES SILVA (OAB RS108877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ronaldo Kaiser Barboza em desfavor de Luciano Martins do Rosario , visando ao recebimento de crédito consubstanciado em cheque no valor original de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), emitido em 07 de fevereiro de 2024 e devolvido por insuficiência de fundos. O exequente informa o pagamento parcial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), buscando a satisfação do saldo devedor remanescente, que, à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 6.127,33 (seis mil, cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Após o ajuizamento e a redistribuição do feito para esta Comarca (eventos 3 e 6), a parte exequente, inicialmente intimada para o recolhimento das custas (evento 9), reiterou pedido de gratuidade da justiça (evento 12). Subsequente despacho determinou a comprovação da hipossuficiência (evento 14), tendo o exequente, contudo, optado pelo recolhimento das custas processuais, conforme se depreende da decisão proferida no evento 20, que impulsionou o feito com a determinação de citação do executado. O executado foi citado por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão acostada ao evento 30, datada de 26 de maio de 2025, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal. Em decorrência, o exequente postulou a adoção de medidas constritivas (evento 32), o que culminou na determinação e na realização de bloqueio parcial de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (eventos 34 e 36). Os valores bloqueados, no montante total de R$ 3.506,18, foram transferidos para conta judicial remunerada (evento 38). Posteriormente, foram deferidas e efetivadas as inclusões de restrição de transferência sobre o veículo de propriedade do executado, Caminhão M.BENZ ATEGO 2429, placa ITP8F36, via sistema RENAJUD (eventos 47 e 49), e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD (evento 52). Foi expedido ofício à instituição financeira credora fiduciária do referido veículo, Banco Votorantim S.A., para que informasse o estado do contrato de financiamento (evento 59), tendo o cartório certificado a sua disponibilização para encaminhamento pela parte exequente (evento 60). A tentativa de intimação pessoal do executado acerca da penhora sobre o veículo, por meio de carta com aviso de recebimento, restou infrutífera, com a devolução do expediente pelo motivo "Não procurado" (evento 72). Diante disso, foi determinada nova intimação por Oficial de Justiça, a qual foi cumprida em 01 de abril de 2026, certificando-se a ciência do executado tanto sobre a penhora de valores quanto sobre a constrição do veículo (evento 86). Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, a parte exequente peticionou no evento 88, reiterando o pedido de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. Da Liberação dos Valores Bloqueados via SISBAJUD A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se ao pedido da parte exequente, formulado no evento 88, para a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 3.500,30 (três mil e quinhentos reais e trinta centavos), bloqueada por meio do sistema SISBAJUD e transferida para conta judicial,…
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