Processo 5002397-40.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002397-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID ARAUJO DOS SANTOS DE OLIVEIRA COATOR: 3 vara criminal de viana RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12/05/2025, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com participação de adolescente e em contexto de tráfico de drogas. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea da prisão e requer a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica excesso de prazo, uma vez que o processo teve regular andamento, com recebimento da denúncia, instrução concluída, sentença de pronúncia e reavaliações periódicas da custódia, inexistindo desídia estatal. 4. A aferição do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se limitando à soma aritmética de prazos legais. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi, o contexto de tráfico de drogas, o uso de arma de fogo, a participação de adolescente e o risco de reiteração delitiva. 6. Há indicação de periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública e à instrução criminal, inclusive com notícia de intimidação de familiares da vítima. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e da necessidade de contenção dos riscos processuais e sociais. 8. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inadequado para reavaliar a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo quando evidenciado o regular andamento do processo, à luz do critério da razoabilidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II; ECRIAD, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 913.793/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/08/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento:…
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